Regimento Interno

 Art. 1° Este Regimento Interno destina-se a coordenar e regulamentar as atividades desenvolvidas pela Academia Cruzeirense de Letras, neste regimento chamada de ACL, em consonância com o Estatuto, visando garantir a coerência, a integridade e a objetividade das ações e das competências.


CAPÍTULO I – DA DIRETORIA

Art. 2° A Diretoria é responsável pela administração da Academia e tem plenos poderes para desenvolver os assuntos atinentes à sua vida administrativa.

Parágrafo único. O Plano Administrativo será elaborado pela diretoria para vigorar durante os dois anos do mandato e apresentado para a Assembleia Geral.


CAPÍTULO II – DO MEMBROS

Art. 3° Os membros da ACL se qualificam como ATIVOS, perante sua participação em atividades oficiais da ACL, quais sejam:

a) Preencher o Formulário de Recadastramento;

b) Participar das reuniões ordinárias mensais, podendo ter no máximo três faltas consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa;

c) Manter em dia suas contribuições financeiras;

§1º Caso haja uma situação que impeça o cumprimento de uma ou mais condições listadas neste artigo, cabe ao Membro comunicar à diretoria, para que esta possa avaliar a situação e abonar ou não a mesma.

§2º A relação de membros ativos será publicada e atualizada no blog oficial.

Art. 4° Os membros da ACL que não cumprirem as condições do artigo anterior e não apresentarem justificativa no prazo de até 30 dias, serão considerados INATIVOS. Desta forma não poderão participar de feiras, exposições e demais eventos organizados ou representados pela ACL, até que regularizem sua situação perante a Diretoria e formalizem o pedido para reativar sua condição.

CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Art.5° A ACL reúne-se, em local definido pela diretoria, na primeira quinta-feira do mês, para discutir e votar novas atividades, outras demandas em pauta ou não e avaliar as atividades anteriores.

Parágrafo único. Uma reunião geral extraordinária acontecerá quando convocada pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos membros ativos.

Art.6º Compete à Diretoria apresentar a pauta e conduzir os trabalhos das reuniões, com inscrições de falas e cronometragem de tempo, garantido o direito de fala àqueles inscritos.

Parágrafo único. Somente os membros ativos terão direito a voz e voto. Aos convidados e membros inativos é permitido o direito de fala mediante aprovação dos membros ativos presentes.


CAPÍTULO IV – DA POSSE DE NOVOS ACADÊMICOS

Art. 7º O ingresso a uma vaga na Academia Cruzeirense de Letras - ACL, somente far-se-á mediante:

a) Indicação de um ou mais membros efetivos ou, obedecendo aos critérios de edital, caso necessário, publicado pela presidência.

b) Ter produção literária comprovada, obra publicada e/ou obra de reconhecido valor literário, histórico ou cultural.

c) Ter contribuído com pesquisas, conferências e escritos para o incremento das letras, artes, história e cultura em geral.

§1º O/A candidato/a à vaga de acadêmico/a deverá apresentar, no ato de inscrição, “curriculum vitae” que contenha dados pessoais, atividades profissionais e culturais, e justificar uma das condições estabelecidas nos quesitos deste artigo.

§ 2º O/A candidato/a deverá obrigatoriamente comparecer a uma reunião ordinária da ACL para se apresentar aos demais membros.

§ 3º Se o/a candidato/a obtiver parecer favorável dos presentes, o Presidente marcará a data para a posse no sarau subsequente.

Art. 8º O/A candidato/a será considerado/a eleito/a se obtiver a maioria simples dos votos dos acadêmicos presentes na reunião. 

Art. 9º O/A candidato/a residente fora do Distrito Federal deve participar da reunião ordinária obrigatoriamente para se apresentar aos membros, podendo ser de maneira remota.

§1º O membro correspondente deve manter correspondência com a ACL sobre suas atividades culturais e ser informado sobre as atividades acadêmicas.

§2º Os membros correspondentes receberão um certificado devidamente assinado pelo Presidente.

Art. 10. O candidato tomará posse em sessão solene do Sarau Cruzeiro em Letras, fazendo referências a seu/sua patrono ou patronesse.


CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 11. Os membros, sem distinção de categoria, são sujeitos às penalidades:

I - advertência verbal;

II – advertência escrita;

III - multa;

IV - suspensão de até um ano;

V - eliminação.

§ 1° É passível de advertência verbal o associado que proceder de maneira conflituosa e/ou desagregadora no ambiente da ACL.

§ 2° É passível de advertência escrita o associado que, sendo primário, cometer falta ou infrações ao estatuto ou o presente regimento interno, excetuando-se as previstas nos incisos “IV”, “V”, “VI”, “VII” do § 4° deste artigo.

§ 3° Será passível de multa, sem prejuízo de outras penalidades que couberem, o sócio que causar danos materiais à ACL, sendo seu valor equivalente ao prejuízo causado.

§ 4° Caberá pena de suspensão ao sócio que:

I - for reincidente em advertência escrita;

II - infringir qualquer disposição estatutária, regimental ou ainda qualquer decisão dos órgãos administrativos da ACL;

III - proceder desrespeitosamente em eventos ou reuniões da ACL;

IV - desacatar membros da Diretoria e/ou Conselho Consultivo quando no exercício de suas funções;

V -   dar publicidade a assuntos privados da ACL;

VI - inscrito ou designado oficialmente para representar a ACL, recusar sua participação sem causa justificada.

§ 5° Caberá a pena de eliminação ao sócio que:

I - reincidir nas faltas previstas no terceiro e quarto parágrafo;

II - for condenado judicialmente em virtude de fato que o desabone e por sentença transitada em julgado;

III - praticar ato de corrupção ativa ou passiva;

IV - desviar dinheiro ou material da ACL;

V - atentar contra a imagem institucional da ACL, diminuindo-a no conceito público, por palavras, atos ou fatos;

VI - promover conflito em atividades da ACL, ou fora dela quando a estiver representando;

VII - deixar de comunicar fato de que tiver ciência que colocar em risco a idoneidade e nome da instituição.

Art. 12. Antes da homologação da punição o membro será comunicado para que apresente sua defesa no prazo de cinco dias a partir da comunicação.

Art. 13. O prazo para instrução do processo não excederá a quarenta dias.

Art. 14. No processo de julgamento do sócio será assegurado amplo direito de defesa, e em caso de penalidade por decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso para a Assembleia Geral, a ser feita no prazo máximo de dez dias contados da comunicação ao sócio.

Art. 15. Serão consideradas inelegíveis para cargos e funções eletivas ou de livre nomeação as pessoas em uma das seguintes situações:

a) condenadas por crime doloso em sentença de segunda instância;

b) inadimplentes com prestação de contas de recursos públicos em decisão de tribunal;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade, ou que tiveram as contas reprovadas por colegiado;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança da organização ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da organização;

e) inadimplentes em contribuições previdenciárias e trabalhistas;

Art. 16. As penas previstas no Capítulo V serão aplicadas pela Diretoria Executiva e referendadas pelo Conselho Consultivo, respeitados os prazos e o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Uma vez imposta a penalidade, a decisão será comunicada por escrito ao membro punido e lançada em sua ficha social.


CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A ACL não se envolverá em questões partidárias, ideológicas ou religiosas.

Art. 18. É vedado à ACL manter polêmica em assuntos de ordem pessoal, dentro ou fora de seus quadros diretivos.

Art. 19. A reforma ou emenda do Estatuto resultará na imediata readaptação deste Regimento Interno.

Art. 20. Qualquer dúvida ou omissão do Regimento Interno da Academia Cruzeirense de Letras será dirimida pela sua respectiva Diretoria.

Brasília, 03 de outubro de 2024.


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