Estatuto

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVO


Art. 1º A Academia Cruzeirense de Letras – ACL, fundada em 06 de agosto de 2014, é uma associação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza cultural e de duração ilimitada, com sede no SRES Q. 06 Bloco R casa 44, Cruzeiro Velho e foro na cidade de Brasília-DF, regida pelo presente estatuto e tem como objetivos:

a) Contribuir para o desenvolvimento das letras, literatura, livro, leitura, escrita e oralidades; especialmente na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI;

b) Divulgar e representar os escritores a ela filiados em atividades e eventos sociais e culturais;

c) Apoiar as iniciativas para o desenvolvimento das artes em geral e do patrimônio histórico e cultural;

d) Propiciar a inclusão de pessoas com deficiências às atividades da ACL.


CAPÍTULO II

DOS ACADÊMICOS, SEUS DIREITOS E DEVERES


Art. 2º O quadro social da ACL é constituído pelas seguintes categorias de sócios:

a) Fundadores;

b) Efetivos;

c) Beneméritos;

d) Correspondentes;

e) Honorários.

§ 1º – Os requisitos para admissão de sócios são conforme a categoria, devendo sempre ser aprovado por maioria simples dos presentes em Assembleia.

§ 2º - A demissão ou exclusão de sócio só ocorrerá por morte ou desistência expressa do titular ou, excepcionalmente, mediante falta pessoal que, a juízo da maioria absoluta da Assembleia Geral, seja considerada desabonadora à conduta profissional do Acadêmico.

§ 3º - Uma vez consumada a vacância no quadro de Sócios, esta cadeira só será preenchida por um novo Sócio caso não haja cadeira desocupada. Novos sócios, necessariamente escolherão entre as cadeiras ainda vagas.

Art. 3º Os Sócios Fundadores, legitimamente chamados de Acadêmicos, são os primeiros 10 (dez) sócios que assinaram a Ata de Fundação da ACL, escolhidos dentre os homens e mulheres de letras do Cruzeiro participantes da reunião do Conselho Regional de Cultura em 06 de agosto de 2014.

§ 1º - Os Sócios Fundadores terão o privilégio de escolher, individualmente, o Patrono de suas respectivas cadeiras e das outras cadeiras que compõem a Assembleia Geral, assim como o Patrono Geral da ACL.

§ 2º - O nome do Patrono será imutável ao longo de toda a existência da Academia, devendo a escolha distinguir, necessariamente, um intelectual já falecido e cuja memória esteja notoriamente ligada à produção literária nacional.

§ 3º - A par da designação honorária nos termos do parágrafo anterior, as cadeiras serão, também, designadas numericamente de 1 a 10, e distribuída, nesta sequência, entre os Sócios Fundadores, consoante a ordem alfabética.

Art. 4º Os demais Sócios Efetivos são também legitimamente designados como Acadêmicos e serão eleitos de acordo com o parágrafo primeiro do Art. 2º deste Estatuto completando o total de 40 (quarenta) membros. Os Sócios Efetivos estão sujeitos à penalidade de que trata o § 4º do Art. 3º.

Parágrafo Único - O critério para tornar-se membro efetivo da Academia é ter origem na Região Administrativa do Cruzeiro ou no Sudoeste e Octogonal (como morador ou ex-morador) e ter publicado, em qualquer gênero literário, obra de reconhecido mérito, seja em meio impresso ou em meio digital por sítios na rede de computadores. A proposta de candidato a Sócio Efetivo deverá ser apresentada por um Acadêmico e apreciada, inicialmente, pela Diretoria, antes de ser levada à apreciação da Assembleia Geral.

Art. 5º O quadro de Beneméritos terá número limitado de 10 (dez) membros, mas a admissão destes far-se-á por indicação da Diretoria e posterior aprovação da Assembleia Geral, também por maioria absoluta de votos.

Parágrafo Único – Poderão ser admitidos como Sócios Beneméritos, pessoas físicas, moradoras do Cruzeiro ou não, que desenvolvam atividades em outras áreas artísticas e culturais e colaborem com as ações da ACL.

Art. 6º O título de Sócio Correspondente será dado aos escritores residentes em outras cidades ou sem vínculos com o Cruzeiro, mas que tenham prestado relevantes serviços às letras sendo eleitos em Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos, com número limitado de 30 (trinta) membros, dos quais (20) vinte devem ser residentes no Distrito Federal.

Parágrafo Único – A proposta para Sócio Correspondente deverá ser subscrita por um Acadêmico o qual apresentará este estatuto para conhecimento prévio.

Art. 7º O título de Sócio Honorário poderá ser atribuído a pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doações ou contribuições valiosas à ACL, sem limite de vagas.

Art. 8º São direitos dos sócios da ACL:

a) frequentar as reuniões da Academia;

b) votar e ser votado para qualquer cargo ou função;

c) gozar das demais vantagens que lhes forem atribuídas por Regimento da ACL.

Art. 9º Aos Sócios Beneméritos e Correspondentes são assegurados todos os direitos referidos no artigo anterior, salvo os especificados na alínea “b” e ressalvando-se a condição de presidente e vice exclusivamente para os sócios efetivos.

Art. 10º São deveres dos Acadêmicos:

a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

b) acatar e prestigiar os atos e decisões da Diretoria e da Assembleia Geral;

c) zelar pelos primados da concórdia e da ética profissional.

Parágrafo Único – Os Sócios Honorários não estão sujeitos, necessariamente, às obrigações deste artigo.


CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS CARGOS


Art. 11. A ACL será dirigida, executivamente, por uma Diretoria e, consultivamente, por um Conselho Consultivo e Fiscal.

§ 1º - Os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo serão eleitos a cada dois anos, por escrutínio secreto, na primeira quinzena do mês de agosto, sendo permitida apenas uma reeleição, em Assembleia Geral, convocada com uma antecipação mínima de dez dias por e-mail e redes sociais oficiais da ACL, a qual somente funcionará com o número de sócios que represente a sua maioria absoluta, ou, em segunda convocação com os Acadêmicos que a ela comparecerem.

§ 2º - A competência de exclusão dos administradores se dará mediante denúncia formulada por sócio e apresentada ao Conselho Consultivo que abrirá procedimento para análise e deliberação, garantido o amplo direito de defesa do denunciado, antes que seja tomada uma decisão.

Art. 12. A Diretoria é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro.

§ 1º - Compete à Diretoria: elaborar e viabilizar a execução do Plano Administrativo, e o cumprimento das determinações da Assembleia Geral.

§ 2º - A Diretoria reunir-se-á, em caráter ordinário, na primeira semana dos meses de março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, a fim de planejar as atividades mensais, como saraus, participação em eventos e outras pautas que se julgarem necessárias.

Art. 13. São atribuições do Presidente:

a) representar a ACL seja pessoalmente ou por mandato seu, em juízo ou fora dele;

b) presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

c) prover o cumprimento das normas estatutárias e regimentais, bem como as deliberações dos colegiados;

d) decidir sobre os casos omissos, para o que poderá ouvir o Conselho Consultivo;

e) convocar o Conselho Consultivo e a Assembleia Geral;

f) nomear assessores e representantes;

g) formar comissões especiais;

h) autorizar despesas, dar quitação, apresentar o relatório anual das atividades da Diretoria, incluindo prestação de contas e, por fim, gerir todos os atos administrativos da Academia.

Art. 14. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, fazendo-o com todas as prerrogativas.

Art. 15. Compete ao Secretário-Geral executar os encargos da Secretaria (atas, relatórios, correspondências e cadastros), mantendo a organização de todos os registros e documentos gerados pela ACL.

Art. 16. Compete ao Tesoureiro cuidar dos negócios afetos à Tesouraria da entidade, desde contribuições a prestação de contas, devendo, no provimento de tal função, assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos financeiros.

Art. 17. O Conselho Consultivo é composto por cinco Acadêmicos eleitos em Assembleia Geral mais os ex-presidentes e compete aos seus membros opinar, à guisa de orientação à Diretoria, sobre casos omissos no Estatuto, elaborar o Regimento Interno e fiscalizar a administração contábil-financeira da ACL.

§ 1º Em eleição interna, os cinco Conselheiros elegerão um Presidente, com mandato de um ano para dirigir o Conselho Consultivo.

§ 2º Enquanto órgão fiscalizador, cabe ao Conselho Consultivo:

a) analisar os relatórios das auditorias externas e emitir parecer à Assembleia Geral e à Diretoria;

b) analisar os balanços e demonstrações contábeis e financeiras da ACL, ao final de cada exercício financeiro;

c) opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela ACL, emitindo pareceres à Assembleia Geral e à Diretoria.


CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL


Art. 18. A Assembleia Geral poderá se reunir ordinária e extraordinariamente.

§ 1º - A Assembleia Geral reunir-se-á, em caráter ordinário no mês de agosto de cada ano, a fim de:

a) apreciar o plano de atividades da Diretoria;

b) apreciar o relatório e prestação de contas da Diretoria, correspondentes ao ano anterior;

c) proceder, nos anos pares, à eleição dos novos membros da Diretoria e do Conselho Consultivo.

§ 2º - Em caráter extraordinário a Assembleia Geral reunir-se-á em qualquer época do ano, por convocação do Presidente ou requerimento assinado por cinco Acadêmicos, para efeito de:

a) admissão de novos acadêmicos;

b) aprovação de regulamentos e regimento interno

c) concessão de títulos de Sócio Honorário;

d) julgamento de sócios sob acusação de comportamento aético;

e) apreciação de recursos contra ato da Diretoria;

f) apreciação de casos relevantes, porventura omissos neste Estatuto.

Art.19. A Assembleia Geral, para efeito de funcionamento, seja ordinária ou extraordinariamente, exige um quórum mínimo de dois terços dos sócios e suas decisões só serão reconhecidas mediante maioria absoluta.

Parágrafo Único - Para os casos de modificação estatutária e dissolução da entidade, exigem-se dois terços dos votos dos membros efetivos da Academia.


CAPÍTULO V

DA RECEITA E PATRIMÔNIO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 20. O patrimônio da ACL será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações, títulos da dívida pública entre outros, conforme a legislação em vigor.

Art. 21. Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

Art. 22. Na hipótese de a Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo.

Art. 23. Constituem receita da ACL:

I. Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

II. Mensalidades e Anuidades;

III. Auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias:

IV. Doações e legados nacionais ou internacionais;

V. Produtos de operação de crédito, internas e externas para financiamento de suas atividades;

VI. Rendas em seu favor constituído por terceiros nacionais ou internacionais;

VII. Usufrutos que lhe forem conferidos;

VIII. Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;

IX. Receitas de prestação de serviços;

X. Receitas de comercialização de produtos;

XI. Juros bancários e outras receitas financeiras;

XII. Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade ou de terceiros;

XIII. Receitas de produção;

XIV. Receitas provenientes de licença de marcas & patentes;

XV. Outras receitas não proibidas pela Legislação vigente;

Art. 24. Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos do ACL.

Art. 25. Todos os bens do ACL serão identificados em seus livros.

Art. 26. A prestação de contas da instituição observará as seguintes normas:

I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III. Quando da firmação de Termos de Parceria, serão obedecidas as instruções da legislação em vigor;

IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica, recebidos será feita, conforme determina a legislação em vigor.

Art. 27. A ACL manterá os seguintes livros:

I. Livro de presença das assembleias;

II. Livro de ata das assembleias e reuniões;

III. Livros fiscais e contábeis;

IV. Demais livros exigidos pelas legislações.

Art. 28. Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas.

Art. 29. Os livros estarão na sede do ACL, e serão disponibilizados no sítio oficial da internet para o público em geral.

Parágrafo único. Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada e pagamento dos custos necessários.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 30. O presente Estatuto poderá ser, a qualquer tempo modificado, por decisão de dois terços dos Acadêmicos reunidos em Assembleia Geral, convocados, especialmente para tal finalidade.

Art. 31. Os Acadêmicos não serão responsáveis subsidiariamente pelos atos praticados pela Diretoria.

Art. 32. A Academia poderá ser extinta em qualquer tempo, por deliberação de dois terços dos Acadêmicos presentes à Assembleia Geral, convocada para esse fim elevada ao conhecimento dos sócios por correspondência, com pelo menos seis meses de antecedência.

Art. 33. A fundação da ACL foi efetivada pela aprovação do Estatuto e da Ata de Fundação em agosto de 2014, traduzida pela aposição da assinatura dos seguintes Acadêmicos Fundadores: Aldemir Luna, Ana Cunha Magalhães, Ley-Li-Nai Paes Leme, Lucimar Rodrigues, Mauro Rocha, Magu Cartabranca, Pedro Fragoso, Rafael Fernandes, Wander Martins e Zaldo Borges.

Art. 34. O símbolo da ACL é composto por dois livros abertos estilizados virados para fora, tendo ao centro o brasão do Cruzeiro e a sigla ACL, conforme imagem abaixo. As cores oficiais são o azul e cinza.